Lei 3.996/1961 - Artigo 3

Art. 3º. O débito consolidado vencerá juros de 7% (sete por cento) a.a. exigíveis anualmente, não sendo permitida a cobrança de outra taxa ou comissão.

Lei 3.996/1961 - Artigo 3

Art. 3º. O débito consolidado vencerá juros de 7% (sete por cento) a.a. exigíveis anualmente, não sendo permitida a cobrança de outra taxa ou comissão.