Art. 11. O Banco do Brasil S. A., se eximirá de qualquer responsabilidade no tocante ao deferimento de operações de trigo aos produtores localizados em terras ou zonas desaconselhadamente impróprias para essa lavoura ou que não plantem sementes recomendadas, na forma do parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único. As estações experimentais do Ministério da Agricultura ou as que mantenham convênio com o Govêrno Federal, anualmente remeterão à CREAI a relação das zonas onde seja aconselhável a lavoura do trigo e quais as sementes recomendadas.
Parágrafo único. As estações experimentais do Ministério da Agricultura ou as que mantenham convênio com o Govêrno Federal, anualmente remeterão à CREAI a relação das zonas onde seja aconselhável a lavoura do trigo e quais as sementes recomendadas.