Lei 3.996/1961 - Artigo 10

Art. 10. Será permitida a transferência da atividade agrícola para a pecuária, em zonas aconselháveis para a exploração pastoril, caso em que os financiamentos obedecerão as bases e condições regulamentares da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, inclusive no tocante às garantias normais.

Lei 3.996/1961 - Artigo 10

Art. 10. Será permitida a transferência da atividade agrícola para a pecuária, em zonas aconselháveis para a exploração pastoril, caso em que os financiamentos obedecerão as bases e condições regulamentares da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, inclusive no tocante às garantias normais.