Art. 2º. As dívidas resultantes serão consolidadas, computados os saldos que se verificarem até o término da safra tritícola 1961-1962, e exigidas pelo Banco em 8 (oito) prestações anuais e iguais, vencendo-se a primeira em 31 de março de 1966 e as demais em igual dia e mês dos anos subseqüentes.