Art. 4º. O produto das lavouras cultivadas nas safras 1962-1963, 1963-1964 e 1964-1965 fica livre de exigibilidade para efeito de resgate das dívidas a serem consolidadas.
Lei 3.996/1961 - Artigo 4
Art. 4º. O produto das lavouras cultivadas nas safras 1962-1963, 1963-1964 e 1964-1965 fica livre de exigibilidade para efeito de resgate das dívidas a serem consolidadas.