Lei 3.996/1961 - Artigo 5

Art. 5º. Durante o período de carência as dívidas a serem consolidadas vencerão juros de 7% (sete por cento) a.a., não capitalizáveis e não exigíveis anualmente, que serão contabilizados para inclusão no débito reajustável em março de 1966, não incidindo sôbre as mesmas a cobrança de qualquer tipo de comissão.

Lei 3.996/1961 - Artigo 5

Art. 5º. Durante o período de carência as dívidas a serem consolidadas vencerão juros de 7% (sete por cento) a.a., não capitalizáveis e não exigíveis anualmente, que serão contabilizados para inclusão no débito reajustável em março de 1966, não incidindo sôbre as mesmas a cobrança de qualquer tipo de comissão.