Lei 3.996/1961 - Artigo 8

Art. 8º. Em garantia dos débitos consolidados, consoante das disposições da presente Lei, os produtores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S. A., para venda e amortização de seus débitos, as produções colhidas nos imóveis respectivos após o período de carência.

Lei 3.996/1961 - Artigo 8

Art. 8º. Em garantia dos débitos consolidados, consoante das disposições da presente Lei, os produtores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S. A., para venda e amortização de seus débitos, as produções colhidas nos imóveis respectivos após o período de carência.