Art. 9º. As alterações decorrentes da presente Lei serão inscritas nos instrumentos representativos dos respectivos débitos, mediante simples anotação feita pelo Banco do Brasil S. A., e isenta do impôsto do sêlo.
Lei 3.996/1961 - Artigo 9
Art. 9º. As alterações decorrentes da presente Lei serão inscritas nos instrumentos representativos dos respectivos débitos, mediante simples anotação feita pelo Banco do Brasil S. A., e isenta do impôsto do sêlo.