Art. 7º. Aos produtores beneficiados pela presente lei, fica assegurado financiamento às suas atividades agrícolas, inclusive a do trigo, mediante garantia do penhor das respectivas safras, incidindo além dos juros a taxa de fiscalização de 1% (um por cento) sôbre o débito decorrente do novo financiamento, exigível na forma usual da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.
Parágrafo único. No caso em que, por motivos estranhos à vontade dos mutuários, se verifique a frustração de safra financiada, os saldos apurados em 1966 serão incorporados ao débito a ser consolidado.
Parágrafo único. No caso em que, por motivos estranhos à vontade dos mutuários, se verifique a frustração de safra financiada, os saldos apurados em 1966 serão incorporados ao débito a ser consolidado.