INSS - 2024 - Instrução Normativa 162 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES

Seção I
Do INSS


Art. 9º. Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados.

§ 1º - Cabe ao INSS o credenciamento das entidades, por intermédio da celebração de ACT, desde que atendidos os requisitos legais e técnicos exigidos por esta Instrução Normativa.

§ 2º - O INSS disponibilizará serviços de bloqueio, desbloqueio e exclusão do desconto da mensalidade associativa nos seus canais remotos de atendimento.

§ 3º - Os valores descontados nos termos do caput serão repassados às entidades, em razão dos descontos de mensalidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à competência a que se referir.

INSS - 2024 - Instrução Normativa 162 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES

Seção I
Do INSS


Art. 9º. Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação aos descontos associativos em benefícios previdenciários fica restrita ao repasse à entidade dos valores relativos aos descontos operacionalizados na forma desta Instrução Normativa, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária e/ou subsidiária sobre os eventuais descontos alegadamente não autorizados.

§ 1º - Cabe ao INSS o credenciamento das entidades, por intermédio da celebração de ACT, desde que atendidos os requisitos legais e técnicos exigidos por esta Instrução Normativa.

§ 2º - O INSS disponibilizará serviços de bloqueio, desbloqueio e exclusão do desconto da mensalidade associativa nos seus canais remotos de atendimento.

§ 3º - Os valores descontados nos termos do caput serão repassados às entidades, em razão dos descontos de mensalidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à competência a que se referir.