Art. 44. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 625 ...............
...............
VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados e/ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, conforme disposições da Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas.
..............." (NR)
"Art. 626. ...............
...............
§ 3º - ...............
...............
II - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
..............." (NR)