Art. 8º. Os ACTs terão vigência máxima de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, o prazo de vigência previsto no caput poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, mediante autorização do Presidente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, o prazo de vigência previsto no caput poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, mediante autorização do Presidente.