Art. 43. Todos os benefícios previdenciários elegíveis à consignação da mensalidade associativa serão bloqueados em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Instrução Normativa, e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, efetivada por meio do termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa, com uso de assinatura eletrônica avançada e biometria.