Seção II
Das Reclamações
Das Reclamações
Art. 24. O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por desconto associativo em seu benefício, poderá registrar reclamação no sítio eletrônico do Portal do Consumidor (https: //consumidor.gov.br) ou na Plataforma FalaBr (Ouvidoria do INSS), e outras que venham a substituí-las, com observância às condições indicadas nas referidas plataformas e à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º - As entidades responderão resoluta e tempestivamente às reclamações cadastradas no consumidor.gov.br, obedecendo às regras e prazos estipulados pela Senacon, tendo em vista que essa obrigação será objeto de avaliação periódica por parte do INSS que poderá rescindir o referido acordo, unilateralmente, mediante o devido processo legal, a depender da quantidade de irregularidades identificadas, nos termos do § 1º-F do art. 154 do RPS.
§ 2º - As sanções previstas no art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, consoante orientações desta Instrução Normativa, poderão, garantida a prévia defesa e o contraditório, ser aplicadas à entidade quando se verificar que o percentual das reclamações descritas no caput excede a 5% (cinco por cento) do total de seus filiados com desconto associativo.
§ 3º - Além do disposto no § 2º, a entidade acordante também manterá os demais canais de comunicação tais como SAC (0800) e sítio eletrônico, dentre outros canais de atendimento, sempre ativos e disponíveis para tratamento de reclamações dos beneficiários.