Art. 32. Nas competências subsequentes, serão objeto de glosa, quando do repasse financeiro às entidades acordantes:
I - os valores de retenção ou penhora, por determinação judicial;
II - os descontos associativos em benefícios cessados com data retroativa ou pós óbito do titular;
III - os créditos com retorno de "não pago"; e/ou
IV - as eventuais importâncias repassadas indevidamente.
Parágrafo único. As parcelas de que tratam este artigo serão corrigidas com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse.
I - os valores de retenção ou penhora, por determinação judicial;
II - os descontos associativos em benefícios cessados com data retroativa ou pós óbito do titular;
III - os créditos com retorno de "não pago"; e/ou
IV - as eventuais importâncias repassadas indevidamente.
Parágrafo único. As parcelas de que tratam este artigo serão corrigidas com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse.