INSS - 2024 - Instrução Normativa 162 - Artigo 32

Art. 32. Nas competências subsequentes, serão objeto de glosa, quando do repasse financeiro às entidades acordantes:

I - os valores de retenção ou penhora, por determinação judicial;

II - os descontos associativos em benefícios cessados com data retroativa ou pós óbito do titular;

III - os créditos com retorno de "não pago"; e/ou

IV - as eventuais importâncias repassadas indevidamente.

Parágrafo único. As parcelas de que tratam este artigo serão corrigidas com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse.

INSS - 2024 - Instrução Normativa 162 - Artigo 32

Art. 32. Nas competências subsequentes, serão objeto de glosa, quando do repasse financeiro às entidades acordantes:

I - os valores de retenção ou penhora, por determinação judicial;

II - os descontos associativos em benefícios cessados com data retroativa ou pós óbito do titular;

III - os créditos com retorno de "não pago"; e/ou

IV - as eventuais importâncias repassadas indevidamente.

Parágrafo único. As parcelas de que tratam este artigo serão corrigidas com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse.