Seção II
Do processo de instrução e formalização do ACT
Do processo de instrução e formalização do ACT
Art. 6º. Para celebrar e manter ACT para desconto de mensalidade associativa com o INSS, a entidade acordante deverá comprovar cumulativamente:
I - possuir número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de 3 (três) anos, com natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos, com atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - possuir objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 33 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
III - possuir representação territorial, com sede própria ou através de entidades afiliadas em, no mínimo, 3 (três) estados da Federação, em diferentes regiões, com atendimento presencial aos associados nas Unidades Federativas de sua estrutura;
IV - estar devidamente regularizada em relação ao:
a) Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin; e
b) Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf.
Parágrafo único. Na hipótese de confederação que representa entidades a ela vinculadas, as exigências de que tratam esta Instrução Normativa deverão ser atendidas pela entidade que celebrar o ACT, sem prejuízos das demais exigências previstas.