INSS - 2024 - Instrução Normativa 162 - Artigo 6

Seção II
Do processo de instrução e formalização do ACT


Art. 6º. Para celebrar e manter ACT para desconto de mensalidade associativa com o INSS, a entidade acordante deverá comprovar cumulativamente:

I - possuir número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de 3 (três) anos, com natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos, com atividades e finalidades de relevância pública e social;

II - possuir objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 33 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

III - possuir representação territorial, com sede própria ou através de entidades afiliadas em, no mínimo, 3 (três) estados da Federação, em diferentes regiões, com atendimento presencial aos associados nas Unidades Federativas de sua estrutura;

IV - estar devidamente regularizada em relação ao:

a) Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin; e

b) Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf.

Parágrafo único. Na hipótese de confederação que representa entidades a ela vinculadas, as exigências de que tratam esta Instrução Normativa deverão ser atendidas pela entidade que celebrar o ACT, sem prejuízos das demais exigências previstas.

INSS - 2024 - Instrução Normativa 162 - Artigo 6

Seção II
Do processo de instrução e formalização do ACT


Art. 6º. Para celebrar e manter ACT para desconto de mensalidade associativa com o INSS, a entidade acordante deverá comprovar cumulativamente:

I - possuir número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de 3 (três) anos, com natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos, com atividades e finalidades de relevância pública e social;

II - possuir objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 33 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

III - possuir representação territorial, com sede própria ou através de entidades afiliadas em, no mínimo, 3 (três) estados da Federação, em diferentes regiões, com atendimento presencial aos associados nas Unidades Federativas de sua estrutura;

IV - estar devidamente regularizada em relação ao:

a) Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin; e

b) Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf.

Parágrafo único. Na hipótese de confederação que representa entidades a ela vinculadas, as exigências de que tratam esta Instrução Normativa deverão ser atendidas pela entidade que celebrar o ACT, sem prejuízos das demais exigências previstas.