Art. 3º. As relações de informações necessárias ao pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal serão encaminhadas, pelos presidentes dos tribunais de justiça, em bancos de dados, ao Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)
§ 1º - Os bancos de dados a que se refere o caput deste artigo serão preenchidos conforme detalhamento constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União do exercício correspondente, com os valores atualizados até a data estabelecida no § 5º do art. 100 da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)
§ 2º - Os bancos de dados a que se refere o caput deste artigo serão padronizados por meio de ferramenta tecnológica desenvolvida e disponibilizada pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) do Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)
§ 1º - Os bancos de dados a que se refere o caput deste artigo serão preenchidos conforme detalhamento constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União do exercício correspondente, com os valores atualizados até a data estabelecida no § 5º do art. 100 da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)
§ 2º - Os bancos de dados a que se refere o caput deste artigo serão padronizados por meio de ferramenta tecnológica desenvolvida e disponibilizada pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) do Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 514, de 2.8.2023)