Decreto-Lei 338/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 20.12.1967

Decreto-Lei 338/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 20.12.1967