Art. 2º. Fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a partir de: (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 2022)
I - dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual;
II - doações privadas;
III - recursos decorrentes de operações de crédito externo realizadas com organismos internacionais; e
IV - (VETADO).
§ 1º - Caso o aumento da participação da União de que trata o caput deste artigo ocorra por meio de créditos extraordinários, os recursos aportados deverão ser tratados de forma segregada, para garantir a sua utilização exclusiva nesta finalidade.
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 2022)
§ 3º - Os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para cobertura de novas operações contratadas no âmbito do Pronampe. (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 2022)
§ 4º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, serão devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 14.348, de 2022)
I - dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual;
II - doações privadas;
III - recursos decorrentes de operações de crédito externo realizadas com organismos internacionais; e
IV - (VETADO).
§ 1º - Caso o aumento da participação da União de que trata o caput deste artigo ocorra por meio de créditos extraordinários, os recursos aportados deverão ser tratados de forma segregada, para garantir a sua utilização exclusiva nesta finalidade.
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 2022)
§ 3º - Os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para cobertura de novas operações contratadas no âmbito do Pronampe. (Redação dada pela Lei nº 14.348, de 2022)
§ 4º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, serão devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 14.348, de 2022)