Art. 8º. Para as operações contratadas no ano de 2021 no âmbito do Pronampe, o limite de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, será calculado com base na receita bruta auferida no exercício de 2019 ou de 2020, o que for maior.