Decreto 11.854/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.732, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O Comitê tem a seguinte composição:

I - o Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o presidirá;

II - quatro representantes da Fundação Cultural Palmares;

III - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Cultura;

b) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

c) Ministério da Igualdade Racial;

d) Instituto Brasileiro de Museus;

e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; e

f) Universidade Federal de Alagoas;

IV - um representante das comunidades remanescentes de quilombos do Estado de Alagoas;

V - um representante da comunidade de matriz africana do Estado de Alagoas;

VI - um representante de entidade representativa dos capoeiristas do Estado de Alagoas; e

VII - um morador do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.

...............

§ 2º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê será substituído por um dos membros da Diretoria da Fundação Cultural Palmares, que será designado em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares.

§ 3º - Os membros do Comitê de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 4º - Os membros do Comitê de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares.

§ 5º - Os membros do Comitê de que tratam os incisos IV a VII do caput serão selecionados por meio de edital realizado pela Fundação Cultural Palmares, no qual constarão os critérios para a participação no Comitê." (NR)

"Art. 5º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR)

Decreto 11.854/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.732, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O Comitê tem a seguinte composição:

I - o Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o presidirá;

II - quatro representantes da Fundação Cultural Palmares;

III - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Cultura;

b) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

c) Ministério da Igualdade Racial;

d) Instituto Brasileiro de Museus;

e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; e

f) Universidade Federal de Alagoas;

IV - um representante das comunidades remanescentes de quilombos do Estado de Alagoas;

V - um representante da comunidade de matriz africana do Estado de Alagoas;

VI - um representante de entidade representativa dos capoeiristas do Estado de Alagoas; e

VII - um morador do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.

...............

§ 2º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê será substituído por um dos membros da Diretoria da Fundação Cultural Palmares, que será designado em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares.

§ 3º - Os membros do Comitê de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 4º - Os membros do Comitê de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares.

§ 5º - Os membros do Comitê de que tratam os incisos IV a VII do caput serão selecionados por meio de edital realizado pela Fundação Cultural Palmares, no qual constarão os critérios para a participação no Comitê." (NR)

"Art. 5º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR)