Art. 1º. O art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 6º. ...............
...............
§ 5º - Considera-se legítimo ocupante, nos termos deste artigo, o servidor que no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira enviuvado e que permaneça nele residindo na data da publicação desta lei."