Decreto-Lei 1.099/1970 - Artigo 1

Art. 1º. A gratificação de exercício prevista nas Tabelas anexas ao Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, será considerada, em relação aos cargos constantes das mesmas Tabelas, no cálculo de proventos de aposentadorias e disponibilidades, bem como na retribuição paga a funcionários licenciados.

Decreto-Lei 1.099/1970 - Artigo 1

Art. 1º. A gratificação de exercício prevista nas Tabelas anexas ao Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, será considerada, em relação aos cargos constantes das mesmas Tabelas, no cálculo de proventos de aposentadorias e disponibilidades, bem como na retribuição paga a funcionários licenciados.