Decreto-Lei 1.099/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Na aplicação do disposto no artigo 1º dêste Decreto-lei, aos funcionários aposentados ou em disponibilidade anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, será feita a reclassificação dos mesmos de conformidade com procedimento adotado nas Tabelas anexas àquele Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.099/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Na aplicação do disposto no artigo 1º dêste Decreto-lei, aos funcionários aposentados ou em disponibilidade anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, será feita a reclassificação dos mesmos de conformidade com procedimento adotado nas Tabelas anexas àquele Decreto-lei.