Decreto 9.861/2019 - Artigo 19

Art. 19. As Cesportos poderão instituir grupos de trabalho temáticos para avaliação de matérias específicas e para o acompanhamento da implementação de ações das Cesportos.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho temáticos instituídos pelas Cesportos:

I - serão compostos na forma de ato da respectiva Cesportos;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente em cada Cesportos.

Decreto 9.861/2019 - Artigo 19

Art. 19. As Cesportos poderão instituir grupos de trabalho temáticos para avaliação de matérias específicas e para o acompanhamento da implementação de ações das Cesportos.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho temáticos instituídos pelas Cesportos:

I - serão compostos na forma de ato da respectiva Cesportos;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente em cada Cesportos.