Art. 18. As Cesportos poderão instituir subcomissões na hipótese de portos organizados e instalações portuárias localizadas em pontos distintos de sua circunscrição.
Parágrafo único. As subcomissões instituídas pelas Cesportos:
I - serão compostas na forma de ato da respectiva Cesportos;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a três operando simultaneamente em cada Cesportos.
Parágrafo único. As subcomissões instituídas pelas Cesportos:
I - serão compostas na forma de ato da respectiva Cesportos;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a três operando simultaneamente em cada Cesportos.