Art. 4º. A Conportos é composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por indicação da Polícia Federal, que a presidirá;
II - Ministério da Defesa, por indicação do Comando da Marinha;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Economia, por indicação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
V - Ministério da Infraestrutura; e
VI - Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
§ 1º - Cada membro do colegiado terá, no mínimo, um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros da Conportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por indicação da Polícia Federal, que a presidirá;
II - Ministério da Defesa, por indicação do Comando da Marinha;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Economia, por indicação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
V - Ministério da Infraestrutura; e
VI - Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
§ 1º - Cada membro do colegiado terá, no mínimo, um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros da Conportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.