Art. 8º. A Conportos poderá instituir grupos de trabalho temáticos para avaliação de matérias específicas e para o acompanhamento da implementação de ações da Conportos.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho temáticos instituídos pela Conportos:
I - serão compostos na forma de ato da Conportos;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho temáticos instituídos pela Conportos:
I - serão compostos na forma de ato da Conportos;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.