Decreto 9.861/2019 - Artigo 8

Art. 8º. A Conportos poderá instituir grupos de trabalho temáticos para avaliação de matérias específicas e para o acompanhamento da implementação de ações da Conportos.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho temáticos instituídos pela Conportos:

I - serão compostos na forma de ato da Conportos;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

Decreto 9.861/2019 - Artigo 8

Art. 8º. A Conportos poderá instituir grupos de trabalho temáticos para avaliação de matérias específicas e para o acompanhamento da implementação de ações da Conportos.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho temáticos instituídos pela Conportos:

I - serão compostos na forma de ato da Conportos;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.