Decreto 12.487/2025 - Artigo 4

Art. 4º. As atividades minerárias ficam admitidas na Zona de Amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho, desde que licenciadas pelo órgão ambiental competente.

Decreto 12.487/2025 - Artigo 4

Art. 4º. As atividades minerárias ficam admitidas na Zona de Amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Faxinal São Roquinho, desde que licenciadas pelo órgão ambiental competente.