Lei 10.029/2000 - Artigo 3

Art. 3º. Poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços:

I - homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e (Vide ADIN 4173)

II - mulheres, na mesma faixa etária do inciso I.

Lei 10.029/2000 - Artigo 3

Art. 3º. Poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços:

I - homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e (Vide ADIN 4173)

II - mulheres, na mesma faixa etária do inciso I.