Art. 2º. A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:
I - em virtude de solicitação do interessado;
II - quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou
III - em razão da natureza do serviço prestado.
Parágrafo único. O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:
I - em virtude de solicitação do interessado;
II - quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou
III - em razão da natureza do serviço prestado.