Art. 6º. Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei.
§ 1º - O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá exceder dois salários mínimos.
§ 2º - A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 1º - O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá exceder dois salários mínimos.
§ 2º - A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.