Lei 10.029/2000 - Artigo 4

Art. 4º. Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão:

I - número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;

II - os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados; e

III - o critério de admissão dos voluntários aos serviços.

Lei 10.029/2000 - Artigo 4

Art. 4º. Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão:

I - número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;

II - os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados; e

III - o critério de admissão dos voluntários aos serviços.