Lei 2.823/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Para os efeitos do art. 14, letras g e h, e do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, o tempo de permanência, no pôsto, dos oficiais promovidos após terem sido graduados, será contado da data da promoção.

Lei 2.823/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Para os efeitos do art. 14, letras g e h, e do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, o tempo de permanência, no pôsto, dos oficiais promovidos após terem sido graduados, será contado da data da promoção.