Lei 2.823/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Aos atuais oficiais graduados ficam assegurados os direitos adquiridos decorrentes da graduação.

Lei 2.823/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Aos atuais oficiais graduados ficam assegurados os direitos adquiridos decorrentes da graduação.