Lei 1.703/1952 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea a do art. 32 de Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Secundário) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 32 ...............

a) ter onze anos completos ou por completar até o dia 31 do mês de julho que se seguir à realização dos exames de admissão".

Lei 1.703/1952 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea a do art. 32 de Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Secundário) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 32 ...............

a) ter onze anos completos ou por completar até o dia 31 do mês de julho que se seguir à realização dos exames de admissão".