Art. 1º. Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) autorizado a prorrogar, até 28 de julho de 2023, 27 (vinte e sete) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dos quais 26 (vinte e seis) foram firmados com fundamento na alínea "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 1 (um) foi firmado com fundamento na alínea "j" do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da referida Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 2 de julho de 2014, vigentes na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 993, de 28 de julho de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 2 de julho de 2014, vigentes na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 993, de 28 de julho de 2020.