Código de Conduta da Alta Administração Federal - Artigo 6
Art. 6º. A autoridade pública que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará público este fato.
Código de Conduta da Alta Administração Federal - Artigo 6
Art. 6º. A autoridade pública que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará público este fato.