Art. 1º. É o Poder executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de operações oficiais de créditos - recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 3.349.969.000,00 (três bilhões, trezentos e quarenta e nove milhões, novecentos e sessenta mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.