Decreto 370/1935 - Artigo 6

Art. 6º. O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diario Official, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Decreto 370/1935 - Artigo 6

Art. 6º. O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diario Official, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.