Art. 3º. Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do parágrafo unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data da autorização.
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua execução, dentro do prazo a que alude o n. l deste artigo
IV - Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (80) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data da autorização.
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua execução, dentro do prazo a que alude o n. l deste artigo
IV - Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (80) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.