Decreto 370/1935 - Artigo 5

Art. 5º. O titulo a que alude o n. I do art. 1º pagará, de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois de transcrito no livro de registro competente, após o pagamento do selo, na forma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas, - pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do presente decreto no Diario Official sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Decreto 370/1935 - Artigo 5

Art. 5º. O titulo a que alude o n. I do art. 1º pagará, de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois de transcrito no livro de registro competente, após o pagamento do selo, na forma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas, - pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do presente decreto no Diario Official sob pena de ficar o mesmo sem effeito.