Art. 4º. Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.
Decreto 370/1935 - Artigo 4
Art. 4º. Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.