CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
Seção I
Das diretrizes
DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
Seção I
Das diretrizes
Art. 3º. A comprovação da capacidade econômico-financeira de que trata este Decreto terá por objetivo assegurar que os prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário tenham capacidade para cumprir as metas de universalização nos Municípios onde prestam os serviços.
Parágrafo único. Na hipótese de contrato cujo prazo de vigência se encerre antes de 31 de dezembro de 2033, a análise da capacidade econômico-financeira poderá considerar o atingimento proporcional das metas de universalização referidas no caput.