Decreto 11.598/2023 - Artigo 11

Seção IV
Da decisão da entidade reguladora


Art. 11. Caberá à entidade reguladora competente decidir sobre a capacidade econômico-financeira do prestador do serviço.

§ 1º - Quando o mesmo prestador de serviço for titular de contratos submetidos a entidades reguladoras distintas, essas entidades poderão celebrar termo de cooperação técnica para a apreciação conjunta da capacidade econômico-financeira do prestador de serviço.

§ 2º - A análise de comprovação de capacidade econômico-financeira observará o rito processual aplicável a cada entidade reguladora, atendidos os pressupostos da transparência, da publicidade, da tecnicidade e do direito à ampla defesa e ao contraditório, inclusive na etapa recursal.

Decreto 11.598/2023 - Artigo 11

Seção IV
Da decisão da entidade reguladora


Art. 11. Caberá à entidade reguladora competente decidir sobre a capacidade econômico-financeira do prestador do serviço.

§ 1º - Quando o mesmo prestador de serviço for titular de contratos submetidos a entidades reguladoras distintas, essas entidades poderão celebrar termo de cooperação técnica para a apreciação conjunta da capacidade econômico-financeira do prestador de serviço.

§ 2º - A análise de comprovação de capacidade econômico-financeira observará o rito processual aplicável a cada entidade reguladora, atendidos os pressupostos da transparência, da publicidade, da tecnicidade e do direito à ampla defesa e ao contraditório, inclusive na etapa recursal.