Art. 21. O prestador que tenha se submetido ao procedimento de avaliação da capacidade econômico-financeira previsto no Decreto nº 10.710, de 31 de maio de 2021, poderá optar por manter a avaliação anterior.
Decreto 11.598/2023 - Artigo 21
Art. 21. O prestador que tenha se submetido ao procedimento de avaliação da capacidade econômico-financeira previsto no Decreto nº 10.710, de 31 de maio de 2021, poderá optar por manter a avaliação anterior.