Decreto 11.598/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - auditor independente - pessoa jurídica de direito privado, de notória reputação, registrada como auditoria independente na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, apta a atuar com imparcialidade e independência perante o prestador e o titular do serviço público de saneamento básico, com a responsabilidade de emitir laudo ou parecer técnico que ateste a correção do cálculo e o atendimento dos indicadores econômico-financeiros aos referenciais mínimos previstos no art. 5º;

II - certificador independente - pessoa jurídica de direito privado, de notória reputação, acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, como Organismo de Inspeção Acreditada de Empreendimentos de Infraestrutura com escopo de saneamento, ou que comprove ter sido pré-qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de estruturação de concessões e parcerias público-privadas na área de saneamento, e que esteja apta a atuar com imparcialidade e independência perante o prestador e o titular do serviço público de saneamento básico, com a responsabilidade de emitir laudo ou parecer técnico que ateste a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação às exigências previstas nos art. 6º a art. 8º e, quando aplicável, no inciso IV do caput do art. 9º e no seu § 1º;

III - contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico ou contratos - contratos de programa ou de concessão, ou instrumentos congêneres, que atendam ao previsto na legislação no momento de sua celebração e que tenham por objeto a prestação de serviço público de saneamento básico;

IV - contratos provisórios não formalizados - hipóteses em que há prestação de fato, mas em que não se celebrou instrumento que formalize a delegação da prestação, ou que, mesmo formalizados, sobreveio termo extintivo previsto;

V - grau de endividamento - indicador econômico-financeiro calculado a partir da soma entre o passivo circulante e o passivo não circulante, dividido pelo ativo total;

VI - indicadores econômico-financeiros - índices para comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário;

VII - índice de suficiência de caixa - indicador econômico-financeiro calculado a partir da divisão entre a arrecadação total e o somatório da despesa de exploração, da despesa com juros, encargos e amortização da dívida e das despesas fiscais;

VIII - margem líquida sem depreciação e amortização - indicador econômico-financeiro calculado a partir da divisão entre o lucro líquido, sem depreciação e amortização, e a receita operacional;

IX - margem LAJIDA - indicador econômico-financeiro calculado a partir da divisão entre os lucros antes dos juros, impostos, depreciação e amortização - LAJIDA e a receita operacional;

X - metas de universalização - metas previstas no caput do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007, observado o disposto no § 9º do referido artigo;

XI - retorno sobre patrimônio líquido - indicador econômico-financeiro calculado a partir da divisão entre o lucro líquido e o patrimônio líquido; e

XII - titular do serviço - os Municípios e o Distrito Federal, observadas as disposições sobre exercício da titularidade em casos de interesse comum constantes do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007.

Decreto 11.598/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - auditor independente - pessoa jurídica de direito privado, de notória reputação, registrada como auditoria independente na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, apta a atuar com imparcialidade e independência perante o prestador e o titular do serviço público de saneamento básico, com a responsabilidade de emitir laudo ou parecer técnico que ateste a correção do cálculo e o atendimento dos indicadores econômico-financeiros aos referenciais mínimos previstos no art. 5º;

II - certificador independente - pessoa jurídica de direito privado, de notória reputação, acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, como Organismo de Inspeção Acreditada de Empreendimentos de Infraestrutura com escopo de saneamento, ou que comprove ter sido pré-qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de estruturação de concessões e parcerias público-privadas na área de saneamento, e que esteja apta a atuar com imparcialidade e independência perante o prestador e o titular do serviço público de saneamento básico, com a responsabilidade de emitir laudo ou parecer técnico que ateste a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação às exigências previstas nos art. 6º a art. 8º e, quando aplicável, no inciso IV do caput do art. 9º e no seu § 1º;

III - contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico ou contratos - contratos de programa ou de concessão, ou instrumentos congêneres, que atendam ao previsto na legislação no momento de sua celebração e que tenham por objeto a prestação de serviço público de saneamento básico;

IV - contratos provisórios não formalizados - hipóteses em que há prestação de fato, mas em que não se celebrou instrumento que formalize a delegação da prestação, ou que, mesmo formalizados, sobreveio termo extintivo previsto;

V - grau de endividamento - indicador econômico-financeiro calculado a partir da soma entre o passivo circulante e o passivo não circulante, dividido pelo ativo total;

VI - indicadores econômico-financeiros - índices para comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário;

VII - índice de suficiência de caixa - indicador econômico-financeiro calculado a partir da divisão entre a arrecadação total e o somatório da despesa de exploração, da despesa com juros, encargos e amortização da dívida e das despesas fiscais;

VIII - margem líquida sem depreciação e amortização - indicador econômico-financeiro calculado a partir da divisão entre o lucro líquido, sem depreciação e amortização, e a receita operacional;

IX - margem LAJIDA - indicador econômico-financeiro calculado a partir da divisão entre os lucros antes dos juros, impostos, depreciação e amortização - LAJIDA e a receita operacional;

X - metas de universalização - metas previstas no caput do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007, observado o disposto no § 9º do referido artigo;

XI - retorno sobre patrimônio líquido - indicador econômico-financeiro calculado a partir da divisão entre o lucro líquido e o patrimônio líquido; e

XII - titular do serviço - os Municípios e o Distrito Federal, observadas as disposições sobre exercício da titularidade em casos de interesse comum constantes do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007.