Decreto 11.598/2023 - Artigo 4

Art. 4º. A avaliação da capacidade econômico-financeira será realizada pela entidade reguladora em duas etapas sucessivas:

I - na primeira etapa, será analisado o cumprimento de índices referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros; e

II - na segunda etapa, será analisada a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação.

Decreto 11.598/2023 - Artigo 4

Art. 4º. A avaliação da capacidade econômico-financeira será realizada pela entidade reguladora em duas etapas sucessivas:

I - na primeira etapa, será analisado o cumprimento de índices referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros; e

II - na segunda etapa, será analisada a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação.