Art. 4º. A avaliação da capacidade econômico-financeira será realizada pela entidade reguladora em duas etapas sucessivas:
I - na primeira etapa, será analisado o cumprimento de índices referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros; e
II - na segunda etapa, será analisada a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação.
I - na primeira etapa, será analisado o cumprimento de índices referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros; e
II - na segunda etapa, será analisada a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação.