Art. 1º. Os deslocamentos de servidores civis, empregados públicos, contratados por tempo determinado na forma do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e colaboradores eventuais, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para o Município de Belém, Estado do Pará, observarão o seguinte:
I - no período de 27 de outubro a 5 de novembro de 2025, os valores individuais das diárias corresponderão ao valor pago aos ocupantes de Cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 18, nos deslocamentos para Brasília, Distrito Federal, para o Município de Manaus, Estado do Amazonas, o Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na forma prevista no Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006; e
II - no período de 6 a 21 de novembro de 2025, os valores individuais das diárias corresponderão ao valor pago nos termos do disposto nos Anexo I e Anexo II ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Será devida a metade do valor da diária, nos termos do disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aos agentes públicos convocados para compor a delegação e a força de trabalho do Brasil.
I - no período de 27 de outubro a 5 de novembro de 2025, os valores individuais das diárias corresponderão ao valor pago aos ocupantes de Cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 18, nos deslocamentos para Brasília, Distrito Federal, para o Município de Manaus, Estado do Amazonas, o Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na forma prevista no Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006; e
II - no período de 6 a 21 de novembro de 2025, os valores individuais das diárias corresponderão ao valor pago nos termos do disposto nos Anexo I e Anexo II ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Será devida a metade do valor da diária, nos termos do disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aos agentes públicos convocados para compor a delegação e a força de trabalho do Brasil.