Decreto 6.869/2009 - Artigo 7

Art. 7º. Fica instituída a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias - RACNIP, que será empregada para troca de informações e coordenação das medidas de proteção, constituída por:

I - uma Estação Controladora da Rede - ECR;

II - uma Estação de Recebimento de Alarmes de Proteção de Navios - ERAN; e

III - Estações de Recebimento de Informações sobre Incidentes de Proteção nas Instalações Portuárias - ERIP.

Decreto 6.869/2009 - Artigo 7

Art. 7º. Fica instituída a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias - RACNIP, que será empregada para troca de informações e coordenação das medidas de proteção, constituída por:

I - uma Estação Controladora da Rede - ECR;

II - uma Estação de Recebimento de Alarmes de Proteção de Navios - ERAN; e

III - Estações de Recebimento de Informações sobre Incidentes de Proteção nas Instalações Portuárias - ERIP.